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PMSC: 874 pessoas podem ser nomeadas!

Postado em 04 abr 2024 em Blog do Rico

Importante informação para os aprovados do concurso da PMSC! De acordo com informações prévias postadas nas redes sociais do Deputado Sargento Lima, Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, a Procuradoria Geral do Estado está buscando respostas em audiência com a ministra Carmen Lúcia referente ao congelamento do concurso público. Conforme o pronunciamento do Deputado em vídeo, a expectativa é que 874 pessoas possam ser nomeadas! Ponto positivo para homens e mulheres e para a Segurança Pública do Estado de Santa Catarina!

 
https://www.instagram.com/reel/C5UMZParI79/

 

ENTENDA O CASO 

 

A ação foi apresentada pela Procuradora-Geral da República contra as normas que determinam a reserva de pelo menos 10% das vagas nos editais de concursos públicos para os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina para mulheres. Essas normas estão especificadas nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 587/2013 desse estado.

 

A Ministra Carmem Lúcia deferiu o andamento do concurso com justificativa de que:

 

‘’Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 5º e 6º da lei complementar n. 587/2013 alterados pela lei n. 704/2017. Concurso público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar de santa catarina. Limite de vagas para candidatas do sexo fenimino. Igualdade de gênero prevista na constituição da república. Presença dos requisitos autorizadores do deferimento parcial de medida cautelar. Medida cautelar deferida para suspender os certames até o julgamento do mérito. Submissão a referendo do plenário’’

 

Assim como enfatizou que, “não há fundamento razoável e constitucional apto a justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. Se o legislador e as corporações consideram que as mulheres são aptas a exercer os referidos cargos, como admitem por intermédio da própria norma impugnada, não é plausível estabelecer limites ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena da configuração de manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso, tal qual ocorre na hipótese em exame” (fl. 16, e-doc. 1).

 

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