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Concurso CFP PMSC: nova classificação das etapas?

Postado em 27 maio 2024 em Blog do Rico

Como havíamos notificado, após a suspensão dos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina, o Governador se manifestou propondo medidas para cumprir a decisão liminar e permitir a retomada dos processos seletivos. A proposta inclui o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista nos editais e a unificação da listagem final classificatória, garantindo o mínimo de 10% para mulheres conforme estabelecido pela legislação catarinense.

 

O Juiz de Direito Rudson Marcos, da comarca de Santa Catarina, deferiu parcialmente um pedido liminar em um cumprimento provisório de sentença referente à Ação Popular 5007833-56.2023. Os pressupostos legais para o deferimento do pedido liminar foram considerados presentes, incluindo a probabilidade do direito, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional e a ausência de perigo de irreversibilidade.

 

O Estado de SC foi solicitado a publicar uma lista com os 3.000 melhores classificados na prova objetiva do certame, sem distinção de sexo, e a corrigir a prova dissertativa das candidatas mulheres que ingressarem na lista. Além disso, o prazo para recursos administrativos e as etapas subsequentes do processo seletivo devem ser aplicados de forma isonômica. A decisão, proferida em função do processo 5003121-86.2024.8.24.0091/SC, ressalta que os eventuais gastos decorrentes da modificação da decisão serão de responsabilidade do exequente.

 

As partes envolvidas foram intimadas a cumprir as determinações judiciais. Agora, cabe o Estado decidir se irá recorrer ou não.

 

Veja sobre o Pedido

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003121-86.2024.8.24.0091/SC

EXEQUENTE: RENAN PEREIRA FREITAS

EXECUTADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

 

EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à decisão prolatada nos Autos 5007833-56.2023.8.24.0091.

 

Para o deferimento do pedido liminar, o Estado deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência do perigo de irreversibilidade.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. Explica-se.

 

Quanto à probabilidade do direito, a Ação Popular 5007833-56.2023, ainda não transitada em julgado, teve Acórdão de procedência determinando a “Anulação dos Itens do Edital nº 2/CGCP/2023 que limitem a concorrência de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas” (processo 5007833-56.2023.8.24.0091/TJSC, evento 16, ACOR2)

 

Quanto ao perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, tem=se a previsão de início do Curso de Formação de Praças – CFP em 03.06.2024.

 

E finalmente, a ausência de perigo de irreversibilidade encontra sede no fato de que, os eventuais gastos dispendidos pelo executado, no caso de modificação do entendimento já prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense (processo 5007833-56.2023.8.24.0091/TJSC, evento 16, ACOR2 e processo 5007833-56.2023.8.24.0091/TJSC, evento 53, ACOR2), restarão ao encargo do exequente, nos termos da decisão de evento 5, DESPADEC1 (“Ficará ao encargo da parte exequente a reparação dos danos em caso de sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução”).

 

Salienta-se, contudo, que para fins de operacionalização do pedido, o prazo pretendido pelo autor será minimamente ampliado, para que a administração cumpra o requisitado em dias úteis, consoante será delineado dispositivo dessa decisão.

 

Ante o exposto, DEFERE-SE EM PARTE o pedido liminar formulado pelo exequente, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:

 

  1. Que o Executado publique lista com os 3.000 (três mil) candidatos melhores classificados na prova objetiva do certame regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP, sem distinção de sexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

  1. Que, a partir da publicação do documento referenciado no item anterior, o Executado realize a correção da prova dissertativa das eventuais candidatas mulheres que ingressarem na lista acima e publique novo documento com a classificação finais dos concorrentes, pela média das notas das provas objetivas e discursiva, nos termos do item 14 do Edital 002/CGCP/2023-CFP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

 

  • Que, a partir da publicação do documento referenciado no item anterior, abre-se prazo para recursos administrativos, e, na sequência, aplique-se as etapas editalícias seguintes às eventuais candidatas que ingressaram na listagem de aprovados, em prazo isonômico àqueles anteriormente determinados pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP

 

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Juiz de Direito, Rudson Marcos. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos mediante o preenchimento do código verificador 310059622453v11 e do código CRC 96920e57″

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