A matéria de Direito Penal é frequentemente cobrada nos concursos da área policial e jurídica e, inclusive, nas seleções da Polícia Civil de Santa Catarina.
Pensando nisso, preparamos um resumo totalmente gratuito para você turbinar os seus estudos para os concursos públicos. Confira aqui algumas dicas elaboradas pelo nosso professor Marcelo Pertille sobre as Divisões da Lei Penal:
► Normas penais incriminadoras
As normas incriminadoras definem as infrações penais e impõem ou proíbem condutas prevendo as respectivas penas, são classificadas em primárias e secundárias. As primárias descrevem perfeita e detalhadamente a conduta, já secundárias tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.
► Normas penais não incriminadoras
As normas penais não incriminadoras não preveem crimes nem cominam penas. Elas classificam-se em:
– Permissivas;
– Complementares;
– Explicativas.
► Lei penal incompleta
– Norma penal incompleta do tipo aberto: É aquela em que o complemento necessário é valorativo, dado pelo juiz e não normativo (dado por outra norma).
– Norma penal em branco: Nesse caso deve-se ter um complemento normativo, vindo de outra norma, para que se possa entender o limite da proibição.
► Lei penal completa
A lei penal completa apresenta todos os elementos da conduta criminosa, ou seja, não depende de nenhum complemento normativo ou valorativo. Por exemplo: a lei penal prevista no art. 121, do CP (“matar alguém”). Por não necessitar de qualquer complemento normativo, nem valorativo, a doutrina a chama de uma lei penal completa.